TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 390,25 Contribuição devida = R$ 117,08

TABELA II – Vencimento 31.01.2019.

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 390,25

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

(em R$)

ALÍQUOTA

%

PARCELA A

ADICIONAR (R$)

01

de             0,01      a            29.268,75

Contr. Mínima

      234,15

02

de         29.268,76  a           58.537,50

0,80%

03

de         58.537,51  a          585.375,00

0,20%

      351,22

04

de        585.375,01  a    58.537.500,00

0,10%

       936,60

05

de   58.537.500,01  a  312.200.000,00

0,02%

  47.766,60

06

de 312.200.000,01  em   diante

Contr. Máxima

110.206,60

1 – As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto no art. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a relação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

2 – As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto no no art. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a relação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3 –  Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;

4 – Data de recolhimento:

  –  Empregadores: 31.JAN.2019;

  –  Autônomos: 28.FEV.2019;

  –  Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical  

     poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a  

     licença para o exercício da respectiva atividade.