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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
SEDE – RIO DE JANEIRO

SUB-SEDE MIGUEL PEREIRA E PATY DO ALFERES

Fundado em 29 de julho de 1908

Patrono: Horácio Picorelli

Reconhecido de Utilidade Pública Federal, pelo Decreto nº 4.752-A de 23 de novembro de 1923 e de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto nº 3.060 de 17 de agosto de 1925

Rua André Cavalcanti, 33 – Tel: PBX 3266 4100 Fax: 2224 8971

www.secrj.org.br - e-mail: secrjpresidencia@globo.com

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 33.645.706/0001-60 E O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 33.644.360/0001-85, PARA A SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA DAS REIVINDICAÇÕES FORMULADAS PELOS EMPREGADOS PARA REVISÃO SALARIAL DE 2007, NA CONFORMIDADE DAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

 CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE

Fica concedido, a partir de 19 de setembro de 2007, a todos os comerciários do Município do Rio de Janeiro abrangidos pela representação do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, um reajuste salarial correspondente a 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários percebidos em setembro de 2006.

 Parágrafo Primeiro: Para os comerciários que percebiam em setembro de 2006 acima de R$ 4.430,00 (quatro mil quatrocentos e trinta reais) o percentual estabelecido no caput desta cláusula incidirá até este limite, excetuando-se desse limite os empregados da Petrobrás Comércio Internacional S/A - Interbrás. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado entre as partes;

 Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos espontâneos concedidos, salvo aqueles excluídos expressamente pelo item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93 de 08 de julho de 1993 do TST;

 Parágrafo Terceiro: Com o aumento concedido fica reconhecido e admitido para todos os efeitos legais o integral repasse da inflação havida até 31 de agosto de 2007, inclusive acrescida de produtividade, estando zerado todo e qualquer resíduo;

 Parágrafo Quarto: Os empregados dispensados após 20 de agosto de 2007 serão beneficiados com os reajustes ora concedidos, até a efetiva satisfação do aviso prévio.

 CLÁUSULA SEGUNDA - PISOS SALARIAIS

Ficam garantidos os seguintes Pisos salariais a partir de 19 de setembro de 2007:

A) período de experiência: os empregados admitidos durante o período de experiência de 60 (sessenta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais);

 B) ultrapassado o período de experiência de 60 dias, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigentes na ocasião;

 C) 1ª faixa: aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio, com menor grau de qualificação, tais como empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais);

 D) 2ª faixa: aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio, com maior grau de qualificação, tais como vendedor, balconista, operador de caixa e pessoal de escritório (exceto aqueles estabelecidos na primeira faixa) e outras funções similares: R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais);

 E) garantia do comissionista: aos comissionistas puros e mistos, será garantido, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida garantia: R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais).

 CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA

O aumento salarial beneficiará a todos os comerciários sindicalizados ou não, inclusive aos que estejam em gozo de aviso prévio ou que receberem aviso prévio na forma prevista pelo artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA FUNÇÃO

 Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 CLÁUSULA QUINTA  -   COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder comprovante do “quantum” percebido e a discriminação das parcelas pagas.

CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função de caixa receberá mensalmente, a título de “quebra de caixa” a importância de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinqüenta centavos).

 Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento.

 Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.

CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO

Será assegurado a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).

 CLÁUSULA OITAVA  - ANTECIPAÇÃO

As empresas abrangidas pela presente Convenção, se assim desejarem, poderão a seu critério, voluntariamente, antecipar, decorridos os 03 (três) primeiros meses, aumento compatível com o custo de vida, a ser compensado em qualquer hipótese, na primeira correção salarial ou dissídio que ocorrer, respeitando em todos os casos, o item XXI, da Instrução Normativa nº 04/93 de 08 de julho de 1993 do TST.

 CLÁUSULA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Todos os empregados abrangidos por este instrumento, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 27 de julho de 2007, destinarão a título de contribuição assistencial, a importância equivalente de R$ 40,00 (quarenta reais), a ser dividida em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 8,00 (oito reais) cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de outubro e dezembro de 2007 e nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2008, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitidos pelo SECRJ, para custear cursos diversos, Colégio Paulo VI, Creches, Escolas Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção de residências (Plano Habitacional Próprio), Recanto da Fraternidade – Creche da Terceira Idade, Hospitalização a Domicílio, ambulatório, serviço médico, Hospital de Emergência, Setor de Raio X e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários.

 Parágrafo Primeiro: Os empregados beneficiados por esse instrumento poderão declinar do desconto, que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo no Protocolo Geral do Sindicato na Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima;

 Parágrafo Segundo: Recebida pelo Sindicato através do seu protocolo a carta do empregado escrita pelo próprio punho, o Sindicato comunicará a empresa para que não recolha a importância;

 Parágrafo Terceiro: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho e entregue, individualmente no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 10º dia após a assinatura do presente Instrumento de Acordo;

 Parágrafo Quarto: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;

 Parágrafo Quinto: A Contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberados em AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observado o prescrito nos parágrafos anteriores.

 Parágrafo Sexto: Com referencia aos empregados da Petrobrás Comércio Internacional S/A – INTERBRÁS, os descontos previstos no “caput” desta cláusula serão no valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) de forma mensal, durante toda a vigência do presente instrumento, descontadas diretamente na folha de pagamento dos mesmos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e recolhidas ao SECRJ, na conta bancária indicada na Cláusula Nona e seus Parágrafos.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Contribuição Assistencial Patronal - Por decisão da AGE do Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção no Município do Rio de Janeiro, realizada no dia 30 de agosto de 2007, todas as empresas integrantes da categoria econômica representada deverão recolher a favor do SINCOMAC, mediante depósito na conta corrente nº. 3.991-8, agência nº. 0183-X - Saara, do Banco do Brasil, até o dia 31 de outubro de 2007, a seguinte Contribuição Assistencial:

a)     Micro Empresa (no simples), R$ 50,00;

b)     Empresas de 01 a 10 empregados, R$ 80,00;

c)     Empresas de 11 a 20 empregados, R$ 120,00;

d)     Empresas de 21 a 50 empregados, R$ 160,00;

e)     Empresas acima de 51 empregados, 4% (quatro por cento) da folha de pagamento sendo o máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

I) a contribuição de que trata o caput desta cláusula, será por estabelecimento, ponto de venda ou stand, na Cidade do Rio de Janeiro;

II) as empresas que não possuem empregados ficam isentas do pagamento da contribuição desta cláusula;

III) os recolhimentos efetuados após 31 de outubro de 2007, ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) por mês de atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE MÉDICO

De acordo com a Portaria nº 08 de 08 de maio de 1996, que regulamenta o quadro I da NR-4, acordam as partes com a devida assistência de profissional do Órgão Regional de Segurança e Saúde no Trabalho, exclusivamente para as empresas associadas ao SINCOMAC, sob as seguintes condições:

 A)        para as empresas de grau de risco 01 e 02 com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e com até 50 (cinqüenta) empregados, bem como as empresas de grau de risco 03 e 04 com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estarão desobrigadas de indicar médico coordenador e apresentar relatório anual;

 B)        amplia-se a carência para o exame demissional para até 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas de grau de risco 01 e 02, e para até 180 (cento e oitenta) dias para as empresas de grau de risco 03 e 04.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho convencionadas em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -`EMPREGADA GESTANTE

À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença prevista no art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo.

 Parágrafo Único: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da despedida.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Fica garantido o emprego ao comerciário que tenha se acidentado nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO

Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNICIDADE

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMERCIÁRIO ESTUDANTE

Por este instrumento fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo, desde que a referida prorrogação venha prejudicar o seu horário escolar.

 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA  - CONVÊNIOS

As empresas poderão fazer convênios, se assim desejarem, para uso das creches do Sindicato, de conformidade ao que dispõe o art. 389 da CLT e Portaria Ministerial - DNSHT nº 1 de 05 de janeiro de 1969.

 CLÁUSULA DÉCIMA NONA  - CHEQUES

As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados caixas ou vendedores, o valor das mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas às normas previamente estabelecidas pela empresa.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA  - DAS CONCILIAÇÕES

Terão validade para todos os efeitos legais, as conciliações entre empregados e empregadores das categorias abrangidas por este instrumento, devidamente assistidas pelos Sindicatos das respectivas categorias, no cumprimento da Lei nº 5.584/70.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA  - BANCO DE HORAS

Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 9.601/98.

 Parágrafo Primeiro:  Em qualquer situação fica estabelecido que:

a)     O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 56 (cinqüenta e seis) horas semanais;

b)     Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação; 

c)     A compensação deverá ser completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

d)     No caso de haver crédito no final de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo Segundo:  O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição de outro dia, de maneira que não exceda, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado;

            a) Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 180 (cento e oitenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido;

            b) Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 180 (cento e oitenta) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, se houver crédito a favor do empregado, as horas não serão compensadas, serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.

Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro, letra “D” e no parágrafo segundo;

Parágrafo Quarto: As condições ora contratadas, as empresas recolherão, por estabelecimento, nos Sindicatos convenentes, para reposição de despesas, as importâncias abaixo estabelecidas através de recibos expedidos pelos mesmos:

 

De 01 a 10 empregados

R$   30,00

De 11 a 20 empregados

R$   40,00

De 21 a 30 empregados

R$   55,00

De 31 a 50 empregados

R$   70,00

De 51 a 100 empregados

R$ 140,00

De 101 a 200 empregados

R$ 200,00

Acima de 201 empregados

R$ 270,00

 Parágrafo Quinto: O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;

 Parágrafo Sexto: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação;

 Parágrafo Sétimo: A empresa, que desejar implantar o denominado “BANCO DE HORAS”, e por conseguinte, aderir às condições mínimas estabelecidas nessa cláusula e seus respectivos parágrafos, deverá proceder à formalização através de um Termo de Adesão a essa Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre a empresa e os Sindicatos convenentes.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção ficará sujeita as sanções legais.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR

Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO

Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência do empregado para outro local, sob pena de rescisão imediata do Contrato Laboral.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES

Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a pagar as parcelas rescisórias dentro do prazo estabelecido em lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 I) recusar-se o empregado a assinar comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

 II) assinando, deixar de comparecer ao local da homologação;

 III)comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização.

 Parágrafo Único: Verificada a impossibilidade da homologação o homologador, representante do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, fornecerá a ambas as partes um atestado de comparecimento, expondo o motivo da não homologação.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA  - DA REVOGAÇÃO

A partir da data de assinatura da presente Convenção, ficam revogados todos os Acordos Salariais anteriores.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA  - COMROVANTES DE RECOLHIMENTO

No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, recolhidas em favor da entidade patronal, bem como as referentes ao empregado, cuja rescisão estiver sendo homologada.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS

É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, demonstradores, fiscais e etc) utilizem nas pausas que o serviço permitir junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma do que determinam as normas pertinentes.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1º da Lei 605, de 05/01/1949 e com o Enunciado nº 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA                                -          LANÇAMENTO NA CTPS

É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA              -          MÉDIA DO COMISSIONISTA

Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos doze (12) últimos meses, para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias e demais obrigações legais).

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA               -          LANCHE AOS SÁBADOS

Por qualquer trabalho realizado aos sábados, após as 14:30 horas, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim, um lanche e para os empregados que trabalharem após as 18:30 horas, um jantar ou na impossibilidade de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:

 LANCHE: R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos)

JANTAR: R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos)

Parágrafo Primeiro: Os valores acima citados poderão ser substituídos por ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas empresas que já pratiquem o benefício;

Parágrafo Segundo: Ficam isentas do pagamento dos valores citados, as empresas que optarem pelo fornecimento “in natura” desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

            a)        As empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

            b)        As que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação.

            c)        As empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório, poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada de 8:00 horas de trabalho.

Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente.

Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados, além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo, através dos Sindicatos Patronal e Profissional, representativos das respectivas categorias.

Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA  - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR

Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA  - BANCO DE EMPREGO

Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA  - VIGÊNCIA

A vigência do presente Acordo Salarial será de 12 (doze) meses, a contar de 19 de setembro de 2007.

 Rio de Janeiro,             de setembro de 2007.

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do

Rio de Janeiro

Otton da Costa Mata Roma

CPF 738.991.357-68

 

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de

Construção do Município do Rio de Janeiro

Antônio Lopes Caetano Lourenço

CPF 030.422.607-63


 

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