Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

TABELA 1

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047, de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma de Decreto-Lei nº 2.284/1986.

30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52

TABELA 2

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III, alterado pela Lei. nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982, e && 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR-BASE: R$ 358,39

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01 a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,2% 43.866,94
06 de 286.712.00,01 em diante Contr. máxima 1001.209,34

NOTAS: 

  1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu manter os mesmos valores praticados em 2017, fixando a contribuiçaõ mínima em R$ 215,03 (duzentos e quinze reais e três centavos), o que equivale a R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos)mensais;
  2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 poderão recolher a contribuição sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580, & 3º, e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017;
  3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00 poderão recolher a contribuição sindical máxima de R$ 101.209,34 na forma do disposto nos artigos 578, 580, & 3º, e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017;
  4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e atualizada pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/ Sicomércio nº 032/2017;
  5. Data de recolhimento:
    – Empregadores: 31/01/2018;
    – Autônomos: 28/02/2018;
    – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Lembramos que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), vigente desde 11/11/2017, alterou a redação dos artigos 578 e 587 da CLT, tornando facultativo o pagamento da contribuição sindical, motivo pelo qual poderá ser encaminhando boleto de cobrança, desde que haja menção de que o recolhimento é facultativo.

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